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01 · Janeiro
Compras deste município e período de publicação. Classificação do índice auxiliar; metadados lidos na fonte.
Fonte: PNCP — metadados coletados
Referência: 2026-09-08T22:07:22.606Z
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- Credenciamento de empresas titulares de soluções de meios de pagamentos e gestão denominada Gateway e/ou subadquirente/facilitadoras, em parceria e por meio das empresas credenciadoras (adquirentes) autorizadas pelo Banco Central do Brasil, visando possibilitar a realização de parcelamento e pagamentos eletrônicos, contribuições de interesse da categoria profissional (anuidade), taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sanções pecuniárias, multas de mora, juros e encargos.1 compras
- Contratação de clínicas que ofereçam serviços especializados em psicologia e psiquiatria, tanto na modalidade presencial, para fazer o acompanhamento de membros e servidores da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, em situação de urgência e emergência psiquiátrica ou não, oferecendo consultas e sessões em consultório, compreendendo a realização de acolhimento, escuta psicológica e emissão de laudos, respeitando a particularidade de cada caso analisado e a necessidade do contratante, sendo pago somente após a prestação efetiva do serviço.1 compras
- Credenciamento de empresas para elaboração de Laudo de Avaliação Imobiliária para atender ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.1 compras
- CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE FORMA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS DE EXAMES NA ESPECIALIDADE DE PATOLOGIA, INCLUINDO HISTOPATOLOGIA, CITOPATOLOGIA E IMUNO-HISTOQUÍMICA, COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA EM ANATOMIA PATOLÓGICA, DE FORMA CONTÍNUA E REGIONALIZADA PARA TODO O ESTADO DE RONDÔNIA, COM O INTUITO DE GARANTIR O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SUS. A Patologia Cirúrgica tem como foco primordial o auxílio de diagnósticos de doenças, principalmente neoplasicas, por meio de estudo macroscópico e ao microscópio de amostras de tecidos; O Laboratório de Patologia Cirúrgica anexo ao Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, localizado no município de Porto Velho – RO tem como responsabilidade a oferta de exames anatomopatológicos, citopatológicos e imuno-histoquímicos (de forma complementar), com o máximo de credibilidade no menor tempo possível, promovendo cuidados integrados à saúde do paciente, com eficiência e foco na qualidade dos serviços prestados a população através do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando também que é o único laboratório público do Estado de Rondônia responsável pela elaboração dos seguintes procedimentos: Citologia não-ginecológica, método convencional (líquidos orgânicos, urina, escarro, lavados cavitários e PAAF), Citologia cérvico-vaginal de seguimento provenientes da Unidade de Oncologia do Hospital - UNACON e Policlínica Oswaldo Cruz - POC, Histopatológico de Biópsias e de Peças cirúrgicas, Histoquímicas especiais, Imuno-histoquímica por anticorpo, Receptores Tumorais Hormonais, Exame de Congelação Pré-operatório (para avaliação de margens cirúrgicas e linfonodos sentinela) e Revisão de caso.1 compras
- CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS, QUE CONTEMPLEM DIAGNÓSTICO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, INCLUINDO ASSISTÊNCIA PRÉ E PÓS CIRURGICA, COM PREÇOS CONSTANTES NA TABELA SIGTAP, DE FORMA CONTÍNUA E REGIONALIZADA PARA TODO O ESTADO DE RONDÔNIA, COM O INTUITO DE GARANTIR O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SUS. O rol de procedimentos estebelcido objetiva a garantia da integralidade de assistência na área de Oftalmologia, promovendo a oferta na forma de reforço aos serviços próprios e contemplação aos procedimentos sem cobertura pela rede SUS no âmbito do Estado de Rondônia. Deste modo, apresenta-se distribuída por subgrupo de procedimentos, abrangendo finalidade diagnóstica, clínicos e cirúrgicos. O Estado de Rondônia é constituído por 52 municípios, cuja população total é de 1.564.876 habitantes, sendo que 460.434 habitantes encontram-se na capital. No Plano Diretor de Regionalização – PDR, o Estado possui 07 (sete) regiões de saúde. Os municípios possuem responsabilidade da atenção à saúde em seus territórios. Contudo, isso não exclui a responsabilidade do Estado em prover mecanismos, propor estratégias e desempenhar ações que possam assegurar e ampliar o acesso do cidadão aos serviços de saúde, conforme definido no Art.2º § 1º e Art. 17º, III, da Lei Federal 8.080/90: Art.2º “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. § 1º “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Art. 17º “ III - Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde”.1 compras
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE TRADUÇÃO SILMULTÂNEA - LIBRAS, PARA OS EVENTOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, PALESTRAS E AFINS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA, EM ATENDIMENTOS PARA OS EVENTOS QUE CONFERE À ALUSÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO PARA REALIZAR O REFERIDO SERVIÇO DURANTE OS PERÍODOS DE EVENTOS DA SESAU/RO. Garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso da difusão, tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos termos do decreto n. 5.626/2005 e da Lei n. 10.436/2002. Atender as demandas de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, sobretudo, em atendimento à Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão - LBI, publicada no dia 07 de julho de 2015, com o objetivo precípuo de efetivar as diretrizes estabelecidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York no dia 30 de março de 2007, aprovados no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, e promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, com efeito de Emenda Constitucional, nos termos do §3º do art. 5º da Constituição da República. O objetivo, dentre tantos, visa garantir acessibilidade de comunicação às pessoas com deficiência auditiva, bem como, dar cumprimento à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, evidenciadas nas considerações descritas abaixo: CONSIDERANDO que ao Poder Público, às empresas concessionárias de serviços públicos e aos órgãos da administração pública, direta e indireta compete garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Libras – Língua Portuguesa, nos termos do Decreto n. 5.626/2005 e da Lei n. 10.436/2002; 1 compras
- ONTRATAÇÃO DE CREDENCIADOS QUE ATUEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO, SUBGRUPOS DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, COM SEUS RESPECTIVOS LAUDOS, DE FORMA CONTÍNUA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA MACRORREGIONAL II, TENDO COMO INTERESSADA A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU.1 compras