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O vale-transporte é um benefício instituído Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Parágrafo único da CLT e alterações, que foi regulamentado no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, no qual foi disciplinado que o referido benefício será concedido ao funcionário Ativo para pagamento das despesas como deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

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Dados de 09/2026

Dados disponíveis

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Identificador
35026
Controle PNCP
46374500000194-1-000516/2026
Objeto
O vale-transporte é um benefício instituído Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Parágrafo único da CLT e alterações, que foi regulamentado no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, no qual foi disciplinado que o referido benefício será concedido ao funcionário Ativo para pagamento das despesas como deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Estado
SP
Código da modalidade
9
Modalidade
Inexigibilidade
Órgão
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
Município
São José do Rio Preto
Valor estimado (R$)
6122.6
Publicação (horário da fonte)
2026-02-02 14:10:49
Fim das propostas (horário da fonte)
Não informado