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Não há Ata de Registro de Preços vigente que contemple a aquisição de órteses personalizadas AFO, e tais dispositivos, por sua natureza especial e sob medida, dependem de empresas qualificadas e com profissionais habilitados em órteses e próteses. Portanto, a compra direta se mostra o único meio viável para atendimento do paciente com urgência e adequação técnica. O valor apresentado — R$ 1.100,00 — enquadra-se no limite do art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que permite a contratação direta por valor, considerando tratar-se de item singular, específico e de baixa complexidade contratual. Além disso, aplica-se o art. 9º, inciso V, do Decreto Municipal nº 1.873/2024, que dispensa ETP, Análise de Riscos e Termo de Referência para objetos pontuais, individualizados e de pequena monta. Diante da indicação clínica formal, da essencialidade terapêutica da órtese, da inexistência de ata vigente para este tipo de dispositivo, da especificidade técnica necessária para confecção e da urgência assistencial, justifica-se integralmente a aquisição direta da AFO em favor do paciente M.A.D.A., garantindo-lhe o tratamento adequado, a prevenção de danos futuros e a continuidade da reabilitação funcional.
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- Identificador
- 193468
- Controle PNCP
- 67172437000183-1-002251/2025
- Objeto
- Não há Ata de Registro de Preços vigente que contemple a aquisição de órteses personalizadas AFO, e tais dispositivos, por sua natureza especial e sob medida, dependem de empresas qualificadas e com profissionais habilitados em órteses e próteses. Portanto, a compra direta se mostra o único meio viável para atendimento do paciente com urgência e adequação técnica. O valor apresentado — R$ 1.100,00 — enquadra-se no limite do art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que permite a contratação direta por valor, considerando tratar-se de item singular, específico e de baixa complexidade contratual. Além disso, aplica-se o art. 9º, inciso V, do Decreto Municipal nº 1.873/2024, que dispensa ETP, Análise de Riscos e Termo de Referência para objetos pontuais, individualizados e de pequena monta. Diante da indicação clínica formal, da essencialidade terapêutica da órtese, da inexistência de ata vigente para este tipo de dispositivo, da especificidade técnica necessária para confecção e da urgência assistencial, justifica-se integralmente a aquisição direta da AFO em favor do paciente M.A.D.A., garantindo-lhe o tratamento adequado, a prevenção de danos futuros e a continuidade da reabilitação funcional.
- Estado
- SP
- Código da modalidade
- 8
- Modalidade
- Dispensa
- Órgão
- MUNICIPIO DE HOLAMBRA
- Município
- Holambra
- Valor estimado (R$)
- 1100
- Publicação (horário da fonte)
- 2025-12-08 15:00:09
- Fim das propostas (horário da fonte)
- Não informado