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Porto Velho
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- Contratação de Empresa Especializada em Manutenção Corretiva com fornecimento de peças para os equipamentos médicos, Arcos Cirúrgico PHILIPS, visando atender as necessidades do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP. (0055944041). Com relação ao conserto dos arcos-cirúrgicos, é importante destacar a relevância desses equipamentos para procedimentos médicos e os impactos negativos que sua falha pode causar. Aqui estão alguns pontos que justificam o reparo: Segurança do Paciente: O arco-cirúrgico é essencial para garantir a precisão e segurança durante procedimentos cirúrgicos, permitindo a visualização em tempo real das estruturas internas do corpo. A falha do equipamento pode comprometer a segurança do paciente, aumentando o risco de complicações. Aumento do risco de erros médicos: Sem imagens precisas, os cirurgiões podem ter dificuldade em identificar estruturas anatômicas importantes, o que podem levar a erros durante o procedimento. Prolongamento do tempo cirúrgico: Um arco cirúrgico defeituoso pode aumentar o tempo necessário para concluir a cirurgia, o que pode aumentar o risco de complicações para o paciente. Cancelamento de cirurgias: Em alguns casos, o mau funcionamento do arco cirúrgico pode levar ao cancelamento de cirurgias, o que pode prejudicar o tratamento dos pacientes e gerar custos adicionais para o hospital. Eficiência Operacional: Equipamentos em bom estado reduzem o tempo de cirurgia e melhoram a eficiência da equipe médica. Um arco-cirúrgico defeituoso pode atrasar procedimentos e aumentar o tempo de recuperação do paciente. Qualidade das Imagens: A qualidade das imagens geradas pelo arco-cirúrgico é crucial para a tomada de decisões durante a cirurgia. Problemas no equipamento podem resultar em imagens de baixa qualidade, dificultando o trabalho dos cirurgiões. Custo-Benefício: Manter o arco-cirúrgico em bom estado pode evitar custos adicionais com cirurgias corretivas e prolongamento do tempo de internação dos pacientes. 1 compras
- LOCAÇÃO DE IMÓVEL por meio de Inexigibilidade, nos termos do Art. 74, V, da Lei 14.133/2021, para abrigar a sede da SEÇÃO REGIONAL DA FORÇA TAREFA DE SEGURANÇA PÚBLICA em Rondônia denominada de FORÇA INTEGRADA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (FICCO/RO)1 compras
- Registro de preços para aquisição dos medicamentos NIVOLUMABE 40 MG e NIVOLUMABE 100 MG, em caráter de inexigibilidade, visando o cumprimento de ordens judiciais, com objetivo de atender as necessidades da Coordenadoria de Conciliação e Mandados Judiciais (CCMJ), por um período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme previsto na Lei 14.133/2021. A Constituição Federal de 1988 deixa claro a garantia do direito à vida e a saúde a todos, sendo este configurado como direito fundamental da população, de maneira que o direito à saúde se consubstancia não apenas no fornecimento de atendimento em unidades hospitalares, mas também para realização de exames médicos, fornecimento de medicamentos, remédios ou similares; Dessa maneira, a Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, recaindo este ônus sobre as pessoas de direito público e seus órgãos, especialmente criados para este fim, conforme prevê o Art. 6 e 196 do referido dispositivo; O art. 6ª da Constituição Federal de 1988, prevê que o direito à saúde é um direito social, sendo, antes de tudo, um direito fundamental, tendo ainda o art. 196, da CF determinado ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que se sobrepõe a meros obstáculos administrativos; Ademais, a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento constitucional previsto no art. 1°, III, da CF/88, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF). Sendo assim, o Direito à Vida se traduz como o maior de todos os direitos e sua relevância é tamanha a ponto de constar expressamente no caput do art. 5º, da CF. Sendo, inclusive, pré-requisito a existência e exercício de os demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por essa razão, precisa ser garantido com absoluta primazia sob os demais;1 compras
- Registro de preços para aquisição dos medicamentos NIVOLUMABE 40 MG e NIVOLUMABE 100 MG, em caráter de inexigibilidade, visando o cumprimento de ordens judiciais, com objetivo de atender as necessidades da Coordenadoria de Conciliação e Mandados Judiciais (CCMJ), por um período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme previsto na Lei 14.133/2021. Do Interesse Público na Despesa A Constituição Federal de 1988 deixa claro a garantia do direito à vida e a saúde a todos, sendo este configurado como direito fundamental da população, de maneira que o direito à saúde se consubstancia não apenas no fornecimento de atendimento em unidades hospitalares, mas também para realização de exames médicos, fornecimento de medicamentos, remédios ou similares; Dessa maneira, a Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, recaindo este ônus sobre as pessoas de direito público e seus órgãos, especialmente criados para este fim, conforme prevê o Art. 6 e 196 do referido dispositivo; O art. 6ª da Constituição Federal de 1988, prevê que o direito à saúde é um direito social, sendo, antes de tudo, um direito fundamental, tendo ainda o art. 196, da CF determinado ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que se sobrepõe a meros obstáculos administrativos; Ademais, a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento constitucional previsto no art. 1°, III, da CF/88, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF). Sendo assim, o Direito à Vida se traduz como o maior de todos os direitos e sua relevância é tamanha a ponto de constar expressamente no caput do art. 5º, da CF.1 compras
- Registro de preços para aquisição dos medicamentos NIVOLUMABE 40 MG e NIVOLUMABE 100 MG, em caráter de inexigibilidade, visando o cumprimento de ordens judiciais, com objetivo de atender as necessidades da Coordenadoria de Conciliação e Mandados Judiciais (CCMJ), por um período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme previsto na Lei 14.133/2021. Do Interesse Público na Despesa A Constituição Federal de 1988 deixa claro a garantia do direito à vida e a saúde a todos, sendo este configurado como direito fundamental da população, de maneira que o direito à saúde se consubstancia não apenas no fornecimento de atendimento em unidades hospitalares, mas também para realização de exames médicos, fornecimento de medicamentos, remédios ou similares; Dessa maneira, a Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, recaindo este ônus sobre as pessoas de direito público e seus órgãos, especialmente criados para este fim, conforme prevê o Art. 6 e 196 do referido dispositivo; O art. 6ª da Constituição Federal de 1988, prevê que o direito à saúde é um direito social, sendo, antes de tudo, um direito fundamental, tendo ainda o art. 196, da CF determinado ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que se sobrepõe a meros obstáculos administrativos; Ademais, a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento constitucional previsto no art. 1°, III, da CF/88, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF). Sendo assim, o Direito à Vida se traduz como o maior de todos os direitos e sua relevância é tamanha a ponto de constar expressamente no caput do art. 5º, da CF.1 compras
- Contrato de Adesão nº 52/2024. Constitui objeto deste Contrato, exclusivamente, o fornecimento de energia elétrica pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, às instalações das unidades consumidoras pertencentes ao Grupo B, sob sua responsabilidade, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, e sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, para a Unidade Consumidora – 1) UC: 212556-5, Rua Rui Barbosa nº 454, Centro - Cruzeiro do Sul; 2) UC: 211771-1, Estrada BR17 nº 785, Epitaciolândia; 3) UC: 211291-0, Rua Anastácio Barroso nº 344, Centro - Feijó e 4) UC: 99236-2, Avenida Epitácio Pessoa nº 288, Centro Plácido de Castro. 1 compras