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Aquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo, considerando a importância de fornecer aos policiais do Departamento de Polícia Legislativa Federal (DEPOL) meios menos letais para o emprego no desempenho de suas atividades. Os itens solicitados já são empregados rotineiramente pelo DEPOL e são fundamentais para o desempenho de suas atribuições legais, previstas na Resolução da Câmara dos Deputados n. 18/2003. O emprego desses itens é importante segundo os princípios legais do uso diferenciado da força, bem como o previsto nas normas internacionais adotadas pela Organização das Nações Unidas, Resolução n. 34/169, de 17 de dezembro de 1979 e na Lei n. 13.060/2014, Artigo 5º. A disponibilização desses meios menos letais possibilita ao policial o emprego da força de maneira mais moderada, eficiente e eficaz, minimizando os riscos a sua integridade física, dos parlamentares e trabalhadores desta Casa, bem como dos possíveis agressores. Além de repelir agressões individuais, visa ainda atender à necessidade tática de controlar grupos hostis, com o benefício de garantir o bom andamento dos trabalhos legislativos da Casa, a preservação do patrimônio público, ao mesmo tempo em que se evita o contato físico, diminuindo a probabilidade de causar lesões corporais, de acordo com a Doutrina do uso diferenciado da força.
Metadados públicos; textos e extração seguem no EditalMD.
Fonte: PNCP — metadados coletados
Referência: 2026-09-08T22:07:22.606Z
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- Identificador
- 713834
- Controle PNCP
- 00530352000159-1-000190/2025
- Objeto
- Aquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo, considerando a importância de fornecer aos policiais do Departamento de Polícia Legislativa Federal (DEPOL) meios menos letais para o emprego no desempenho de suas atividades. Os itens solicitados já são empregados rotineiramente pelo DEPOL e são fundamentais para o desempenho de suas atribuições legais, previstas na Resolução da Câmara dos Deputados n. 18/2003. O emprego desses itens é importante segundo os princípios legais do uso diferenciado da força, bem como o previsto nas normas internacionais adotadas pela Organização das Nações Unidas, Resolução n. 34/169, de 17 de dezembro de 1979 e na Lei n. 13.060/2014, Artigo 5º. A disponibilização desses meios menos letais possibilita ao policial o emprego da força de maneira mais moderada, eficiente e eficaz, minimizando os riscos a sua integridade física, dos parlamentares e trabalhadores desta Casa, bem como dos possíveis agressores. Além de repelir agressões individuais, visa ainda atender à necessidade tática de controlar grupos hostis, com o benefício de garantir o bom andamento dos trabalhos legislativos da Casa, a preservação do patrimônio público, ao mesmo tempo em que se evita o contato físico, diminuindo a probabilidade de causar lesões corporais, de acordo com a Doutrina do uso diferenciado da força.
- Estado
- DF
- Código da modalidade
- 9
- Modalidade
- Inexigibilidade
- Órgão
- CAMARA DOS DEPUTADOS
- Município
- Brasília
- Valor estimado (R$)
- 112786
- Publicação (horário da fonte)
- 2025-08-12 17:00:55
- Fim das propostas (horário da fonte)
- Não informado