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Aquisição de relógios de ponto com reconhecimento facial e tela touch.JUSTIFICATIVA:A presente aquisição tem por finalidade caracterizar o problema, avaliar alternativas, dimensionar a solução e demonstrar sua viabilidade técnica e econômica, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente o art. 18 e seu § 1º.A estrutura adotada contempla os elementos previstos no art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive necessidade, alinhamento ao planejamento, requisitos, quantitativos, levantamento de mercado, estimativa de valor, solução como um todo, parcelamento, resultados, providências, contratações correlatas, impactos ambientais e conclusão. O TCU destaca que os elementos dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII são obrigatórios e que os demais devem ser justificados quando não aplicáveis. Também será observada a legislação de proteção de dados pessoais. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) classifica dado biométrico vinculado a pessoa natural como dado pessoal sensível e estabelece hipóteses específicas para seu tratamento. A presente contratação visa suprir a necessidade da Administração Municipal de modernizar o sistema de controle de frequência dos servidores públicos. O diagnóstico atual aponta a obsolescência dos equipamentos atuais, que apresentam falhas operacionais e riscos de fraudes. A implementação de relógios ponto com tecnologia de reconhecimento facial visa garantir a segurança jurídica, a precisão na apuração da jornada de trabalho e a transparência na gestão de pessoal, mitigando erros manuais e otimizando o fluxo de processamento da folha de pagamento.
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- Identificador
- 25841617
- Controle PNCP
- 87711503000153-1-000098/2026
- Objeto
- Aquisição de relógios de ponto com reconhecimento facial e tela touch.JUSTIFICATIVA:A presente aquisição tem por finalidade caracterizar o problema, avaliar alternativas, dimensionar a solução e demonstrar sua viabilidade técnica e econômica, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente o art. 18 e seu § 1º.A estrutura adotada contempla os elementos previstos no art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive necessidade, alinhamento ao planejamento, requisitos, quantitativos, levantamento de mercado, estimativa de valor, solução como um todo, parcelamento, resultados, providências, contratações correlatas, impactos ambientais e conclusão. O TCU destaca que os elementos dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII são obrigatórios e que os demais devem ser justificados quando não aplicáveis. Também será observada a legislação de proteção de dados pessoais. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) classifica dado biométrico vinculado a pessoa natural como dado pessoal sensível e estabelece hipóteses específicas para seu tratamento. A presente contratação visa suprir a necessidade da Administração Municipal de modernizar o sistema de controle de frequência dos servidores públicos. O diagnóstico atual aponta a obsolescência dos equipamentos atuais, que apresentam falhas operacionais e riscos de fraudes. A implementação de relógios ponto com tecnologia de reconhecimento facial visa garantir a segurança jurídica, a precisão na apuração da jornada de trabalho e a transparência na gestão de pessoal, mitigando erros manuais e otimizando o fluxo de processamento da folha de pagamento.
- Estado
- RS
- Código da modalidade
- 8
- Modalidade
- Dispensa
- Órgão
- MUNICIPIO DE RONDA ALTA
- Município
- Ronda Alta
- Valor estimado (R$)
- 8714.64
- Publicação (horário da fonte)
- 2026-08-24 09:04:46
- Fim das propostas (horário da fonte)
- Não informado