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Lei 11.947/2009, Art. 14 - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
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Dados de 09/2026
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- Identificador
- 224806
- Controle PNCP
- 10877412000168-1-000343/2025
- Objeto
- Lei 11.947/2009, Art. 14 - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
- Estado
- RN
- Código da modalidade
- 8
- Modalidade
- Dispensa
- Órgão
- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
- Município
- Parnamirim
- Valor estimado (R$)
- 37240
- Publicação (horário da fonte)
- 2025-12-01 13:20:58
- Fim das propostas (horário da fonte)
- Não informado