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O vale- transporte é um benefício instituído Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Parágrafo único da CLT e alterações, que foi regulamentado no âmbito da Secretaria da SaúdeUGA II – Hospital Ipiranga no qual foi disciplinado que o referido benefício será concedido ao funcionário Ativos para pagamento das despesas com o deslocamento da residência para o trabalho.

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Dados disponíveis

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Identificador
1307533
Controle PNCP
46374500000194-1-002098/2025
Objeto
O vale- transporte é um benefício instituído Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Parágrafo único da CLT e alterações, que foi regulamentado no âmbito da Secretaria da SaúdeUGA II – Hospital Ipiranga no qual foi disciplinado que o referido benefício será concedido ao funcionário Ativos para pagamento das despesas com o deslocamento da residência para o trabalho.
Estado
SP
Código da modalidade
9
Modalidade
Inexigibilidade
Órgão
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
Município
São Paulo
Valor estimado (R$)
54000
Publicação (horário da fonte)
2025-03-25 16:20:42
Fim das propostas (horário da fonte)
Não informado