# Igaratinga

Compras deste município e período de publicação. Classificação do índice auxiliar; metadados lidos na fonte.

Fonte: PNCP — metadados coletados

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[Início (2641780)](https://editais.wendelmaques.com/index.md) → [Inexigibilidade (464753)](https://editais.wendelmaques.com/modalidade/9/index.md) → [MG (40995)](https://editais.wendelmaques.com/modalidade/9/uf/MG/index.md) → [Ano 2025 (22608)](https://editais.wendelmaques.com/modalidade/9/uf/MG/ano/2025/index.md) → [10 · Outubro (1696)](https://editais.wendelmaques.com/modalidade/9/uf/MG/ano/2025/mes/10/index.md) → [Dia 22 (71)](https://editais.wendelmaques.com/modalidade/9/uf/MG/ano/2025/mes/10/dia/22/index.md) → [Igaratinga (1)](https://editais.wendelmaques.com/modalidade/9/uf/MG/ano/2025/mes/10/dia/22/cidade/igaratinga-7c998d0d960c7620/index.md)

- [contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos especializados e patrocínio judicial, compreendendo a propositura, acompanhamento e execução de demandas judiciais e administrativas, até o trânsito em julgado e efetivo recebimento dos valores devidos ao Município: a) Obter provimento jurisdicional para declarar inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, impedindo que a Receita Federal do Brasil proceda com a autuação do município relativamente ao período de vigência das Instruções Normativas RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 e nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, tudo conforme já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, para com o tema de repercussão geral (1130); e b) Condenação da União para que seja compelida a proceder com o pagamento/restituição do valor correspondente ao imposto de renda que foi retido e o que deveria ter sido retido e incorporado às receitas municipais e que não foram, referente aos rendimentos e proventos de qualquer natureza auferidos pelas pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, em decorrência do pagamento pelo ente municipal pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicável na cobrança de tributos pagos em atraso (SELIC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 1.2 A CONTRATADA prestará todos os serviços jurídicos especializados necessários, incluindo o acompanhamento técnico dos processos administrativos e judiciais até o respectivo trânsito em e consequente execução dos valores retroativos, e, durante o período em que auferir remuneração pelos serviços prestados. 1.3 Os serviços deverão ser prestados mediante os seguintes procedimentos: a) Etapa 1 – Elaboração de estudos técnicos e consultoria no sentido de identificar a possibilidade de propositura de demanda de conhecimento visando o recebimento dos valores devidos ao município, ou ainda, identificação de título judicial de titularidade de terceiros que possam atingir o objetivo aqui proposto; b) Etapa 2 – Propositura de demanda judicial ou administrativa; c) Etapa 3 – Liquidação dos valores repassados a menor; d) Etapa 4 – Execução do crédito apurado, com inscrição em precatório; e) Etapa 5 – Acompanhamento da inscrição e pagamento do precatório até a efetiva entrada dos valores nos cofres do município.](https://editais.wendelmaques.com/compra/390975/index.md) — registro · 1 compras

## contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos especializados e patrocínio judicial, compreendendo a propositura, acompanhamento e execução de demandas judiciais e administrativas, até o trânsito em julgado e efetivo recebimento dos valores devidos ao Município: a) Obter provimento jurisdicional para declarar inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, impedindo que a Receita Federal do Brasil proceda com a autuação do município relativamente ao período de vigência das Instruções Normativas RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 e nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, tudo conforme já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, para com o tema de repercussão geral (1130); e b) Condenação da União para que seja compelida a proceder com o pagamento/restituição do valor correspondente ao imposto de renda que foi retido e o que deveria ter sido retido e incorporado às receitas municipais e que não foram, referente aos rendimentos e proventos de qualquer natureza auferidos pelas pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, em decorrência do pagamento pelo ente municipal pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicável na cobrança de tributos pagos em atraso (SELIC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 1.2 A CONTRATADA prestará todos os serviços jurídicos especializados necessários, incluindo o acompanhamento técnico dos processos administrativos e judiciais até o respectivo trânsito em e consequente execução dos valores retroativos, e, durante o período em que auferir remuneração pelos serviços prestados. 1.3 Os serviços deverão ser prestados mediante os seguintes procedimentos: a) Etapa 1 – Elaboração de estudos técnicos e consultoria no sentido de identificar a possibilidade de propositura de demanda de conhecimento visando o recebimento dos valores devidos ao município, ou ainda, identificação de título judicial de titularidade de terceiros que possam atingir o objetivo aqui proposto; b) Etapa 2 – Propositura de demanda judicial ou administrativa; c) Etapa 3 – Liquidação dos valores repassados a menor; d) Etapa 4 – Execução do crédito apurado, com inscrição em precatório; e) Etapa 5 – Acompanhamento da inscrição e pagamento do precatório até a efetiva entrada dos valores nos cofres do município.

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[Início](https://editais.wendelmaques.com/index.md) · [Voltar](https://editais.wendelmaques.com/modalidade/9/uf/MG/ano/2025/mes/10/dia/22/index.md)
