{"versao":"1","servico":"editais","titulo":"Justificativa da necessidade: Aquisição de matérias do tipo FERRAMENTAS  para a Secretaria do Meio Ambiente de Acreúna -Go., pois os itens solicitados são utensílios básicos necessários para o dia a dia.  Solicito os itens acima, para atender as demandas básicas da secretaria em razão utilitários e funcionalidade essenciais para o bom desempenho e atendimento aos usuários.Com base na lei 14.133/21 inciso II ART.75\r\nOs licitantes que ofertarem marcas diferentes das referenciadas, deverão apresentar laudo emitido por laboratório ou instituto idôneo, que comprove que a marca ofertada diferente das referenciadas é igual ou de melhor qualidade. Conforme Acórdão 2.300/2007. TCU ? Tribunal de Contas da União ? Plenário ? Ministro Aroldo Cedraz. De mesmo entendimento do TCM/GO ? Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.\r\nA empresa participante do certame demonstrará, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no termo de referência. Acórdão 2.300/2007 ? TCU ? Tribunal de Contas Da União.\r\nCom base na Lei 14.133/2021.\t","descricao":"Metadados públicos; textos e extração seguem no EditalMD.","fonte":"PNCP — metadados coletados","atualizado_em":"2026-09-08T22:07:22.606Z","dados":{"id":940892,"numero_controle_pncp":"02218683000183-1-000203/2025","objeto_compra":"Justificativa da necessidade: Aquisição de matérias do tipo FERRAMENTAS  para a Secretaria do Meio Ambiente de Acreúna -Go., pois os itens solicitados são utensílios básicos necessários para o dia a dia.  Solicito os itens acima, para atender as demandas básicas da secretaria em razão utilitários e funcionalidade essenciais para o bom desempenho e atendimento aos usuários.Com base na lei 14.133/21 inciso II ART.75\r\nOs licitantes que ofertarem marcas diferentes das referenciadas, deverão apresentar laudo emitido por laboratório ou instituto idôneo, que comprove que a marca ofertada diferente das referenciadas é igual ou de melhor qualidade. Conforme Acórdão 2.300/2007. TCU ? Tribunal de Contas da União ? Plenário ? Ministro Aroldo Cedraz. De mesmo entendimento do TCM/GO ? Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.\r\nA empresa participante do certame demonstrará, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no termo de referência. Acórdão 2.300/2007 ? TCU ? 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