# Justificativa para contratação direta por ter sido FRACASSADA a Dispensa Eletrônica nº 90011/2025, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para prestação de serviços de chaveiro, baseada nos fundamentos legais da Lei nº 14.133/2021.  2. DO FATO A dispensa foi divulgada em 13/02/2025, com período para entrega de proposta das 9h42 de 10/02/2024 até à s 8 h 5 9 d e 13/02/2025 e período para envio de lances das 9h às 15h de 13/02/2025. Foi cadastrado 1 item, conforme: Item 1: Confecção de Chaves para escaninho de metal, Substituição de Fechaduras tipo tubular e Chaveiros de identificação. A Dispensa Eletrônica teve proposta cadastrada, em um total de 01 (um) fornecedor (licitante). 1º colocado - Participante foi desclassificado devido o valor da proposta ser inexequível. "Art. 59, inciso III, lei 14.133/2021 - apresentarem preços inexequível ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;" Diante do exposto, a Dispensa Eletrônica nº 90011/2025 foi dada como FRACASSADA. A INSEGES/ME n° 67/2021, por sua vez, prevê em seu art. 22 que, no caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: Art.22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: \[...\] III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas  3. DA CONCLUSÃO Então, optou-se por contratar diretamente, conforme inciso III do art. 22 da INSEGES/Men°67/2021. Sendo assim, será efetivada a contratação da empresa XP SERVIÇOS E COMERCIO LTDA inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.023.418/0001-52, para o Item 1 cuja proposta fez parte da pesquisa de preços para compor o valor referencial para a Dispensa Eletrônica fracassada, sendo a mais vantajosa. 4. DO ANEXO a) Relatório da Dispensa nº 90011/2025

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