{"versao":"1","servico":"editais","titulo":"Justificativa para contratação direta por ter sido FRACASSADA a Dispensa Eletrônica nº 90011/2025, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para prestação de serviços de chaveiro, baseada nos fundamentos legais da Lei nº 14.133/2021. \n2. DO FATO\nA dispensa foi divulgada em 13/02/2025, com período para entrega de proposta das 9h42 de 10/02/2024 até à s 8 h 5 9 d e 13/02/2025 e período para envio de lances das 9h às 15h de 13/02/2025. Foi cadastrado 1 item, conforme:\nItem 1: Confecção de Chaves para escaninho de metal, Substituição de Fechaduras tipo tubular e Chaveiros de identificação.\nA Dispensa Eletrônica teve proposta cadastrada, em um total de 01 (um) fornecedor (licitante). 1º colocado - Participante foi desclassificado devido o valor da proposta ser inexequível. \"Art. 59, inciso III, lei 14.133/2021 - apresentarem preços inexequível ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;\"\nDiante do exposto, a Dispensa Eletrônica nº 90011/2025 foi dada como FRACASSADA. A INSEGES/ME n° 67/2021, por sua vez, prevê em seu art. 22 que, no caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:\nArt.22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:\n[...]\nIII - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas \n3. DA CONCLUSÃO\nEntão, optou-se por contratar diretamente, conforme inciso III do art. 22 da\nINSEGES/Men°67/2021. Sendo assim, será efetivada a contratação da empresa XP SERVIÇOS E\nCOMERCIO LTDA inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.023.418/0001-52, para o Item 1 cuja proposta\nfez parte da pesquisa de preços para compor o valor referencial para a Dispensa Eletrônica\nfracassada, sendo a mais vantajosa.\n4. DO ANEXO\na) Relatório da Dispensa nº 90011/2025","descricao":"Metadados públicos; textos e extração seguem no EditalMD.","fonte":"PNCP — metadados coletados","atualizado_em":"2026-09-08T22:07:22.606Z","dados":{"id":754251,"numero_controle_pncp":"00394502002864-1-002701/2025","objeto_compra":"Justificativa para contratação direta por ter sido FRACASSADA a Dispensa Eletrônica nº 90011/2025, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para prestação de serviços de chaveiro, baseada nos fundamentos legais da Lei nº 14.133/2021. \n2. DO FATO\nA dispensa foi divulgada em 13/02/2025, com período para entrega de proposta das 9h42 de 10/02/2024 até à s 8 h 5 9 d e 13/02/2025 e período para envio de lances das 9h às 15h de 13/02/2025. Foi cadastrado 1 item, conforme:\nItem 1: Confecção de Chaves para escaninho de metal, Substituição de Fechaduras tipo tubular e Chaveiros de identificação.\nA Dispensa Eletrônica teve proposta cadastrada, em um total de 01 (um) fornecedor (licitante). 1º colocado - Participante foi desclassificado devido o valor da proposta ser inexequível. \"Art. 59, inciso III, lei 14.133/2021 - apresentarem preços inexequível ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;\"\nDiante do exposto, a Dispensa Eletrônica nº 90011/2025 foi dada como FRACASSADA. A INSEGES/ME n° 67/2021, por sua vez, prevê em seu art. 22 que, no caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:\nArt.22. 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