# Locação de imóvel para funcionamento da casa de acolhimento/abrigo para crianças adolescentes no município de Barra Velha/SC. Considerando as normativas da Constituição Federal de 1988, as diretrizes da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução Nº 109, de 11/11/2009), do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), e das Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (2009) que visam garantir a primazia de direitos, a efetivação das medidas de proteção, bem como orientações e parâmetros para o funcionamento dos serviços de acolhimento, oferecendo a crianças e adolescentes vítimas de negligência, abandono, violência física, psicológica e sexual, proteção e condições dignas de sobrevivência, proporcionando ambiente familiar, favorável ao seu desenvolvimento e integração social. Considerando que o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes é um serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), regulamentado pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução do CNAS nº 109/2009. Sendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, o órgão responsável pela execução do SUAS em âmbito municipal, portanto pertencendo a ela a implantação do referido serviço. Considerando que a Secretaria Municipal de Assistência Social não dispõe de um espaço para servir de casa de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Considerando que o município não tem espaços adequados a ser utilizado para o fim da contratação; Visando uma acomodação adequada para o atendimento das necessidades relacionadas a espaço físico, dentro de um padrão aceitável às normas da ABNT focando acessibilidade, o imóvel a ser locado atende aos requisitos mínimos.

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